A utilização do computador ou do smartphone durante a pandemia provocada
pelo COVID-19 sofreu um enorme aumento em face do primeiro trimestre, o que veio
conceder novas oportunidades para a prática de crimes online. Com um número
recorde de potenciais vítimas, que, ao ficarem em casa, recorrem à internet como
forma de entretenimento ou de trabalho, os praticantes do cibercrime encontram-se
entre os maiores exploradores da atual situação pandémica.
Se já era um fenómeno criminal em franca expansão – muito por culpa de ser
pouco valorizado e compreendido pela população em geral – tornou-se com a crise
sanitária numa das práticas criminosas com maior expressão, o que levou a que a
Europol emitisse um relatório de alerta que dá conta da elevada frequência das
situações de furto de identidade, designadamente de dados bancários, utilizando para
isso mensagens e e-mails relacionados com o COVID-19. Perante este cenário, é
essencial saber o que fazer no caso de ser vítima de cibercrime.
Existem várias formas de o furto de identidade ser concretizado,
nomeadamente através do acesso ilegítimo aos dispositivos digitais (computador,
telemóvel, tablet, etc.), como também através do acesso a contas de correio
electrónico ou a redes sociais. Se é vítima de furto de identidade, deve de imediato dar
conhecimento dos factos às autoridades, isto é, contar o quê, quando, onde e como
aconteceu. A denúncia pode ser feita oralmente junto das entidades policiais, ou por
escrito, em papel ou e-mail para o endereço dos serviços do Ministério Público,
devendo, sempre que possível, ser instruída com toda a documentação relacionada
com a prática do crime, como SMS, registo de chamadas ou extratos bancários.
Além da denúncia criminal, com a mínima desconfiança que está a ser vítima
de fraude online, deve agir rapidamente junto da entidade bancária, pedindo o
cancelamento das credenciais de acesso ao home banking e do respetivo cartão
bancário. Só após a comunicação ao banco se torna irresponsável por eventuais
movimentações bancárias e tem legitimidade para requerer o reembolso de parte ou
totalidade dos valores subtraídos, consoante tenha ou não agido negligentemente.
Em caso de fraude online, se a vítima tiver cumprido os deveres de
confidencialidade e segurança dos seus dados, ao comunicar a operação não
autorizada ao banco, deverá ser reembolsada, uma vez que é sobre o banco que recai
o risco da realização de operações não autorizadas e a obrigação de assegurar que os
dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam
acessíveis ao utilizador que tenha direito de utilizar o referido pagamento.
Não obstante, a realização da investigação criminal relacionada com o
cibercrime revela-se complexa, o que leva a que a maior parte das situações termine
em arquivamento do processo por impossibilidade de identificar o agente que praticou
o crime. Mas não só a nível criminal se levantam dificuldades, pois também junto das
instituições bancárias se tem mostrado bastante difícil a resolução das situações
relacionadas com fraude online, o que força, na esmagadora maioria das situações, o
recurso às instâncias judicias para se ver a causa justamente resolvida.
Se assim é, em razão das oportunidades proporcionadas pela situação
pandémica, prevenir é, mais do que nunca, a palavra de ordem no que respeita ao
cibercrime, devendo para isso cada cibernauta redobrar os cuidados e evitar não só
aceder aos serviços online através de links suspeitos, como, sempre que sejam
solicitadas informações pessoais, dados da conta bancária, coordenadas do cartão
matriz ou outros, mesmo que pareça ter sido solicitada pelo banco ou prestador de
serviços, deverá recusar o envio desses dados.
Luis Correia da Silva, associado da Cerejeira Namora, Marinho Falcão
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